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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA  JUNTA DE CONCILIAÇÃO E  

                           JULGAMENTO DA COMARCA DE PARANAGUÁ - PARANÁ.



ELZA MARTINS DE OLIVEIRA, viúva, portadora de Rg numero 25.514.178-6-SSP/SP e co CPF sob numero 070.272.288-07, residente e domiciliado na Rua Mauricio Fruet Sn no balneário de Coroados – município de Guaratuba, através de seu advogado e procurador que a esta subscreve, regularmente inscrito na OAB/PR sob nº ...., com escritório profissional sito na Rua .... nº ...., onde recebe notificações e intimações, vêm, com o respeito costumeiro à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


em face de EDSON CELANTE (shopping Decorações) pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede na Rua Moises Marcondes nº 405, na Cidade de Curitiba estado do Paraná, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e substratos jurídicos abaixo expendidos.

I. Da admissão, função e demissão .

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em data de 12 de outubro de 2009, na função de cozinheira, no restaurante mantido pelo senhor EDSON CELANTE, dentro do Hotel Guaratuba Beach, localizado sito a Av. California, 310 no Balneario de coroados no município de Guaratuba. Mas seu registro so foi efetuado no Dia 01 de Dezembro de 2009 na empresa Shopping Decorações, sito Rua Moises Marcondes 405 Loja 02 no Bairro Juveve no Municipio de Curitiba Estado do Paraná. Sendo que seu afastamento deu-se em de 30 de março de 2010, por motivo  que o Senhor Edson repassou o ponto a outra arrendatário. E não fez a baixa da carteira da Reclamante ate a presente data.


II. Da jornada de trabalho.

O Reclamante foi contratado para laborar da seguinte forma:

- de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, com 02 (duas) horas de intervalo para refeições;

- aos sábados, das 08:00 às 12:00 horas.

Ocorre que o Reclamante sempre laborou em regime de horas extras. Em todo o período em que trabalhou para o Reclamado, não tinha hora  para almoço, logo excedendo em 02 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, sua jornada de trabalho.

Aos sábados, domingos e feriados, sempre trabalhou das 08:00 horas às 24:00 horas da madrugada.

Nos últimos 3 meses de trabalho, trabalhou todos os finais de semana. Aos sábados, e domingos das 08:00 às 04:00 horas da madrugada direito sem intervalos.

Ademais, a Reclamante sempre trabalhou sem intervalo com  horas ininterruptas.


III. Do salário e registro em CTPS.

O Reclamante, desde sua contratação sempre recebeu em média de R$ 800,00 (Oitocentos Reais) mensais.

Além do salário fixo ser de R$ 610,00 (Seiscentos Reais) registrado em carteira.

Cabe salientar, que a CTPS do Reclamante foi anotada com apenas R$ 610,00 (Seiscentos e Dez),  (em anexo).


IV. Das horas extras - cálculo e incidência

Conforme demonstrado no item II desta, o Reclamante, habitualmente, laborava para a Reclamada, durante todo o pacto laboral, como cozinheira, de segunda a domingo, das 08:00 horas às 24:00 horas, sem intervalo hora para refeições, e por muitos sábados, domingos e Feriados  das 08:00 horas às 04:00 horas.

Nos últimos 3 meses de labor, a Reclamante trabalhou todos os Dias, das 08:00 às 04:00 horas.

Conclui-se, pois, que a Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, porém não recebendo corretamente as horas extras a que tinha direito, pois o reclamado não fornecia cartões-ponto, a Reclamante laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.

A Reclamante faz jus a receber as horas extraordinárias laboradas não pagas que excederem da 44ª (quadragéssima quarta) hora semanal ou 8ª hora diária, com a devida atualização legal.

As horas extras devidas a Reclamante, no percentual a ser apurado, devem ser calculadas partindo-se da somatória de todas as verbas remuneratórias que constituem o rendimento mensal do Reclamante.

Ao total obtido, aplica-se o divisor 220 ao valor da hora normal, devendo ser acrescido, às horas extraordinárias, o índice de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e havendo o excesso de horas extras, além do limite de 220 horas/mês, deve ser acrescido o adicional de 100% (cem por cento).  Devem ser dobradas as horas extraordinárias trabalhadas nos domingos e feriados.

As horas extras por sua habitualidade devem ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo do aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de todo pacto laboral descrito no item I desta, 13º salários integrais e proporcionais, R.S.R., descansos remunerados laborados e FGTS, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos do TST.


A Reclamada exigia que o Reclamante prestasse horas em regime extraordinário, além de sua capacidade, prejudicando-lhe inclusive o dia de descanso.

A atividade da empresa- Reclamada consistia em Fornecimento de Comida ao Restaurante em anexo ao Hotel GUARATUBA BEACH, mas a reclamante  foi registrada como costureira na empresa SHOPPING DECORAÇÔES, conforme depreende-se da própria anotação em CTPS, ora juntada.

Não obstante, a Reclamada exigia do Reclamante a prestação de serviços superiores às suas forças e alheios ao contrato de trabalho. Sendo que o Reclamante era obrigado a prestar um excessivo número de horas extras, comprometendo sua saúde e seu bem-estar físico e mental, privando-o de poder usufruir de seu descanso semanal, inclusive para lazer.



O art. 483 da CLT prevê em suas alíneas "a" e "d", o seguinte:

Art. 483 CLT - "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato."

É irrefutável que a Reclamada, ante às inúmeras exigências que impôs ao Reclamante, quanto ao cumprimento de horas extraordinárias excessivas e quanto ao desempenho de funções alheias ao contrato de trabalho.

A jurisprudência tem se posicionado com o entendimento supra:

"Poderá o empregado  pleitear a devida indenização, se a empresa, após reiteradas vezes, permaneceu exigindo serviços superiores às suas forças e, ainda, ocasionalmente, jornada além das oito horas normais." (TST, RR 2.993/86-0, Hélio Regato, Ac. 2ª T., 2.025/87).

Isto posto, pugna seja o presente contrato considerado rescindido por justa causa do empregado, ou seja, configurando, pelos motivos acima aduzidos. Com o conseqüente pagamento das verbas atinentes.


VI. Do aviso prévio.

O Reclamante não recebeu o aviso prévio. Ocorre que sua demissão nao foi efetuada e não ocorreu a baixa de sua CTPS.

Assim, resta evidenciado que o Reclamante não recebeu os valores referentes ao aviso prévio.

O art. 487, § 4º da CLT, é patente ao estabelecer ser devido o aviso prévio na despedida indireta.

Deste modo, pugna pela condenação da Reclamada no pagamento do aviso prévio, além dos reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R., FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.


VII. Do FGTS e multa compensatória.

Tendo em vista a configuração o desligamento, faz jus a Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da indenização da diferença dos depósitos sobre os salários pagos, além da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados e sobre a diferença devida, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei.


VIII. Do seguro-desemprego.

Pelo desligamento, que corresponde a despedida sem justa causa do empregado, faz jus o Reclamante a indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.


IX. Das penalidades.

Em virtude da não observância pelo Reclamado,  que descumpriu todas as cláusulas trabalhistas existentes em nosso ordenamento juridico, como anteriormente demonstrado e, por conseguinte devem ser aplicadas as cláusulas penais respectivas:



CLÁUSULAS INFRINGIDAS
CLÁUSULAS PENAIS
CCT 1993/94  Cláusula 1ª - pagamento de horas extras; Cláusula 2.ª - Carga horária de trabalho alem do determinado em lei, Cláusula 3ª -  salário normativo
Cláusula 4ª - Piso salarial da categoria; Cláusula 5ª – Recolhimento e pagamento do FGTS; Cláusula 6ª – pagamento do  Salário Desemprego  Cláusula 7ª – recolhimento do INSS

Logo, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento de cada uma das multas estabelecidas na CLT  e, nos valores respectivos, em favor do ora Reclamante, tudo atualizado na forma da lei.


X. Dos Pedidos.

Diante do exposto, visando a reparação da lesão dos seus direitos, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna e demais disposições Celetistas e Convencionais, considerando a integração das diferenças salariais do piso da categoria do Reclamante e as horas extras habituais, vêm pugnar pelo pagamento das seguintes verbas, seus reflexos e extensões, tudo pleiteado mês a mês, com atualização na forma legal:

1. DESPEDIDA - consoante não ter dado baixa na CTPS, condenando a Reclamada ao pagamento de todas as verbas e diferenças decorrentes desta forma de rescisão contratual;

2. REGISTRO, ATUALIZAÇÃO E BAIXA NA CTPS - Requer seja a Reclamada compelida a efetuar as devidas anotações, alterações e atualizações na CTPS do Reclamante, inserindo na mesma os reais valores das remunerações auferidas e dar baixa na CTPS do mesmo, considerando o período de aviso prévio, conforme demonstrado nos itens III e VI desta, tudo sob as penas dos arts. 9º, 29, 36, 41 e seguintes da CLT;

3. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento a Reclamante, das diferenças dos salários, em recolhimento do FGTS e INSS, durante todo o pacto laboral, com reflexos e integrações em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e, ainda, 13º salários, R.S.R., descansos remunerados trabalhados e FGTS, tudo atualizado na forma da lei;

4. DAS HORAS EXTRAS - Requer, conforme pleiteado no item IV desta, após a integração ao salário do Reclamante das diferenças salariais pleiteadas no item anterior, a condenação do Reclamado ao pagamento ao Reclamante, das horas extraordinárias laboradas não pagas que excederem da 44ª (quadragéssima quarta) hora semanal ou 8ª hora diária, além dos adicionais respectivos, na forma da lei, tudo com a devida atualização legal.

E ainda, as horas extras por sua habitualidade, devem ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de todo pacto laboral, descrito no item I desta, além de 13º salários, R.S.R., descansos remunerados trabalhados e FGTS, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos do TST, tudo atualizado na forma da lei.

5. AVISO PRÉVIO - a condenação da Reclamada, consoante odisposto no item VI desta, ao pagamento do aviso prévio ao Reclamante, além dos reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R., FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.

6. DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA - determine a liberação dos depósitos do FGTS, pela Reclamada, além da condenação ao pagamento de indenização da diferença dos depósitos sobre os salários pagos, além da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados e sobre a diferença devida. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio.

7. SEGURO-DESEMPREGO - conforme disposto no item VIII desta, a condenação da Reclamada, ao pagamento de indenização, a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.

8. DAS PENALIDADES - Requer a condenação do Reclamado ao pagamento das multas estabelecidas nas CLT por infringência das cláusulas  conforme, tudo atualizado na forma da lei;


XI. Dos requerimentos.

Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em mandar notificar o Reclamado, no endereço descrito no preâmbulo da Exordial, de todos os termos da presente Reclamatória, para que compareça à audiência que for designada por esta MM. Junta de Conciliação e Julgamento, nela apresentando, querendo, a defesa que tiver, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo Reclamante.

Requer que, ao final, seja a presente Reclamatória julgada totalmente procedente, condenando-se o Reclamado ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.

Requer, para tanto, digne-se Vossa Excelência, em determinar ao Reclamado a juntada na primeira oportunidade, dos documentos abaixo, sob as sanções dos arts. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 359 do Código de Processo Civil:

a) Contrato de Trabalho;

b) Folhas de pagamento ou "holeritz" do Reclamante, durante todo o pacto laboral;

c) Cartões-ponto.

Requer ainda, com fulcro na Lei 1060/50, a concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita, por ser o Reclamante pessoa pobre na acepção jurídica do termo (declaração de situação econômica em anexo).

Pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal do Reclamado, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, documentos ora anexados, juntada de novos documentos, que ficam desde já requeridas.

Atribuí-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e Cinco Mil Reais)

Nestes termos,

Pede deferimento.

Guaratuba - Paraná, 08 deAbril de 2011.

Luciana ..................
Advogado

 

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Eclesiastes 9:4